JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Absolvição sumária. Princípio da especialidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual anulou sentença que absolvera sumariamente acusada de descumprimento de missão, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 196 do Código Penal Militar. 2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento do feito, com realização de sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, sob o argumento de que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal pode ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, considerando o princípio da especialidade e a ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Penal Militar possui rito próprio para apuração de crimes militares, o qual não prevê a absolvição sumária, devendo ser respeitado o princípio da especialidade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal estabelece que as disposições do Código de Processo Penal não se aplicam à Justiça Militar, salvo nos casos de omissão e desde que não prejudiquem a índole do processo penal militar. 6. A competência para julgamento de crimes militares cabe ao Conselho de Justiça, órgão colegiado, sendo vedado ao juiz auditor decidir monocraticamente sobre questões de mérito ou declarar a inconstitucionalidade de normas que tipificam crimes militares. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo elementos para sua reforma, conforme incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade e da ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar. 2. A competência para julgamento de crimes militares cabe ao Conselho de Justiça, sendo vedado ao juiz auditor decidir monocraticamente sobre questões de mérito ou declarar a inconstitucionalidade de normas que tipificam crimes militares. (AgRg no AREsp n. 2.848.549/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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