JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CPM). ALEGAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E ATIPICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial da defesa, em ação penal militar na qual o agravante foi condenado, pelo crime de descumprimento de missão previsto no art. 196 do Código Penal Militar, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. 2. Na insurgência, o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o dispositivo apontado como violado possui comando normativo adequado à tese de desclassificação da conduta, bem como afirma que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à presença de dolo ou culpa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a defesa indicou artigo de lei federal com comando normativo suficiente para embasar as teses do recurso especial, afastando a Súmula 284/STF; e (ii) se a desclassificação da conduta e a absolvição demandam reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial apresenta deficiência, pois a defesa sustenta atipicidade formal e material da conduta, com ausência de dolo e de ofensa ao bem jurídico, enquanto o dispositivo indicado (art. 196, § 3º, do Código Penal Militar) disciplina especificamente a figura culposa do delito, ficando dissociado das teses recursais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de Justiça Militar, com base em análise do conjunto fático-probatório, inclusive vídeos e provas testemunhais, concluiu de forma categórica pela voluntariedade da conduta do agravante ao permitir a entrada e permanência de civis não autorizados em local de guarda de urnas eletrônicas, reconhecendo o dolo de descumprimento de missão. 6. A pretensão de afastar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias e de desclassificar a conduta para a modalidade culposa demandaria desconstituição de premissas fáticas e aprofundado reexame de provas, o que extrapola a mera revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à aplicação das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 196, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.041.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.665.248/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025. (AgRg no AREsp n. 2.956.753/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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