JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo REGIMENTAL NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA do stj QUE APLICA A SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou contradição. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2. O acórdão embargado manteve incólume decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, óbice n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se é omisso ou contraditório o acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que consiste em vício intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado. 5. O embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada. 2 Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 1.022, III do CPC e Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Epecial, DJe 23/4/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.613.798/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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