JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICA A SÚMULA 182/STJ. Ausência de OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2. O acórdão manteve incólume a decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido a ausência de impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se é omisso ou contraditório o acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando o óbice da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que consiste em vício intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado. 5. A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. 6. O embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " 1. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada 2. O parecer ministerial é meramente opinativo e por esta razão não há se falar em omissão pelo seu não enfrentamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.796.073/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Ministro Herman Bebjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.731.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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