- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Recurso Especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial inconclusivo, e se há prequestionamento suficiente para análise da tese de inépcia da denúncia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o conjunto probatório é sólido e coeso, corroborando os relatos da vítima. 4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando amparada por outras provas. 5. A tese de inépcia da denúncia não foi devidamente prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e pode fundamentar a condenação. 2. A sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II, IV, VI e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, RHC 57.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017. (AgRg no AREsp n. 2.982.157/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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