JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0151.06.019.001-5/001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena deve considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade do agente, em razão de sua atuação ilícita e ameaças a servidores públicos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou a decisão de decotar a exasperação da pena nos vetores culpabilidade e personalidade, por não haver elementos suficientes para demonstrar personalidade desfavorável do acusado, bem como pelos elementos indicados na vetorial culpabilidade serem adequados para as circunstâncias do crime que já havia sido valorada negativamente. 4. O refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitido apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e seguir o critério trifásico, considerando apenas dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal. 2. O refazimento da dosimetria em recurso especial é excepcional e só ocorre em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 71, 333, parágrafo único, 62, I. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.664.880/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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