- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. E TENTATIVA DE SUBORNO DO AGENTE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. A matéria relativa à pandemia de Covid-19 não foi debatida pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do acórdão de fls. 116-129. Portanto, esse pleito não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 3. O decreto prisional estava devidamente fundamentado quando nele consta a gravidade dos delitos em que o recorrente foi flagrado, isto é, posse de vultosa quantidade de substância entorpecente, além de utensílios utilizados para a preparação e venda de drogas, bem como significativa quantia em dinheiro, ofereceu propina aos agentes públicos, para eximir-se da aplicação da lei, além de constar que o agravante possui processo em andamento por porte de arma. 4. Apesar de o paciente estar preso desde 8/9/2019, a custódia cautelar não se revela, no momento, desproporcional às penas em abstrato do delitos a ele imputados. O andamento do processo é regular, pois, em 3/10/2019, o Ministério Público ofereceu denúncia (fl. 30/34) e, em 10/10/2019, foi notificado para a apresentação da defesa prévia (fl. 52/55). Em 17/1/2020, a denúncia foi recebida e na mesma oportunidade foi designado o dia 27/2/2020 para a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 195/196). Em 27/2/2020, consta que foi realizado a audiência de instrução, todavia, não houve a condução do acusado (fl. 199). Em 5/3/2020, o Juízo de piso designou nova audiência para o dia 12/8/2020 (fl. 198), que foi cancelada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 128.648/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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