JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Execução Penal. Comutação e Indulto. Pena Extinta pela Prescrição. Inviabilidade de Aplicação dos Benefícios. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedido de comutação e aplicação de indulto natalino em razão da extinção da pena pela prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os benefícios de comutação e indulto a penas extintas pela prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. A extinção da pena pela prescrição da pretensão executória impede a aplicação de benefícios como comutação e indulto, que pressupõem a existência de pena a ser cumprida. 4. A ausência de início do cumprimento da pena e o reconhecimento da prescrição tornam preclusa a possibilidade de pleitear benefícios relacionados à execução penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao não admitir a análise de indulto para penas já extintas, seja pelo cumprimento ou pela prescrição. 6. A pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os benefícios de comutação e indulto não podem ser aplicados a penas extintas pela prescrição da pretensão executória. 2. A ausência de início do cumprimento da pena e o reconhecimento da prescrição tornam preclusa a possibilidade de pleitear benefícios na execução penal. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.726.288/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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