JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Crimes contra a honra. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que condenou a agravante pelo crime de calúnia majorada, previsto no art. 138 c/c art. 141, II e III, do Código Penal. 2. A agravante busca a absolvição, alegando ausência de dolo específico e insuficiência de elementos para comprovação da materialidade e autoria delitivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar provas e fatos, com vistas à absolvição da agravante, sob o argumento de ausência de dolo específico no crime de calúnia. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de provas e fatos, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. O papel do STJ, conforme a Constituição Federal, limita-se à apreciação de questões de direito, sendo inviável o recurso especial quando há necessidade de análise aprofundada de provas e fatos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão envolve reexame de provas e fatos, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O STJ limita-se à apreciação de questões de direito, sendo inviável o recurso especial para análise de aspectos fático-processuais. (AgRg no AREsp n. 2.754.958/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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