JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem absolveu a querelada pela ausência de dolo (animus caluniandi) e pela impossibilidade de condenação com base em testemunho indireto. Reverter essa decisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, medida incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF, pois não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, qual seja, o de descabimento da condenação com base exclusivamente em testemunho indireto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.903.661/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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