- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Inadmissão. Súmula N. 83/STJ. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação adequada ao óbice de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em agravo regimental, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita não formulado no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, não impugnando adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi verificado no caso. 6. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária. 7. A inovação recursal, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, configura preclusão consumativa, sendo vedada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.665/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.828.478/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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