- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. O acórdão embargado manteve decisão de pronúncia em caso de homicídio, fundamentada em prova da materialidade e indícios de autoria, com aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a questão envolve revaloração de provas e não reapreciação, e invoca o princípio da entrega da prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se é omisso ou contraditório o acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo sentença de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que consiste em vício intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado. 6. O embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.807.215/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.198/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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