- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 245 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa alegou violação ao art. 245 do Código de Processo Penal, sustentando contradição entre os depoimentos dos policiais sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que o cumprimento do mandado observou rigorosamente as disposições legais, inexistindo irregularidades na atuação dos agentes estatais, e que não há indício de adulteração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação dos agentes estatais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e na cadeia de custódia dos vestígios apreendidos, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, incluindo o art. 245, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza o arrombamento em caso de desobediência do morador. 6. A cadeia de custódia foi devidamente observada, conforme o art. 158-C do Código de Processo Penal, sendo possível verificar o percurso dos vestígios desde a coleta até o processamento, sem indícios de adulteração ou de falsa incriminação pelos agentes. 7. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede a comprovação da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.840.843/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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