- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Violação ao art. 619 do CPP. Absolvição por insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5110628-09.2023.8.09.0011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissão na análise de fatos relevantes pela instância recursal ordinária. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não houve omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que caracterizasse violação ao art. 619 do CPP. 5. A irresignação do recorrente implica em novo reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o mero inconformismo da parte. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 129, § 13 e 147, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.846.627/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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