- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM agravo em recurso especial. Alegada omissão no julgado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e interrogatório em juízo de corréu. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa, absolvendo a ré por insuficiência de provas, decisão que foi mantida mesmo após embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes, como depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e interrogatório em juízo de corréu, e se tal omissão justificaria o retorno dos autos para nova apreciação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, não havendo omissão a ser sanada. 6. O recurso busca o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de manifestação sobre todas as teses suscitadas não configura omissão se os fundamentos do convencimento estão claros e suficientes. 3. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.348.962/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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