- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao dissídio jurisprudencial observa-se que não foi atendido o que dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ, tal como afirmado na origem, porquanto não realizado o devido confronto analítico entre os paradigmas apresentados. 2. Quanto à alegada atipicidade da conduta, para alterar o entendimento condenatório proferido pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Com efeito, não há como avaliar a alegada atipicidade da conduta sem o reexame de provas, visto que o acórdão, no particular, destacou que o referido insurgente "participou ativamente da lavagem de dinheiro, destacando-se o aperfeiçoamento das fases da dissimulação, a fim de esconder a origem criminosa dos valores - de se destacar a movimentação de vultosa quantia de dinheiro em espécie, como se depreende da prova oral e da integração, com inserção do numerário à economia formal, conferindo licitude e dele dispondo livremente". 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça, tal como ocorreu na espécie, na qual foi imposta reprimenda necessária à adequada resposta penal ao delito grave praticado pelo insurgente. 5. Observa-se que o aumento proposto na origem se valeu das circunstâncias altamente reprováveis do delito e "da pluralidade de condutas de Iraci ao sucesso da empreitada, tanto que denunciada e condenada no piso por três delitos diversos", situação que denota a existência de fundamentação razoável. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.461.016/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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