- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência presumida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual reconheceu a extinção da punibilidade de apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ), em razão da presunção de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, considerando a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ). III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ) é suficiente para justificar a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário. 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 5. No caso concreto, não há elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência do apenado, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 6. A exigência de comprovação cabal de hipossuficiência, sem elementos concretos que afastem a presunção em favor do apenado, contraria o artigo 51 do Código Penal, conforme interpretação do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ) é suficiente para justificar a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. (AgRg no AREsp n. 2.890.663/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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