- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Contrabando de cigarros. Acordo de não persecução penal. Desclassificação para descaminho. Recurso desprov ido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 28-A e 156 do Código de Processo Penal, além dos artigos 334 do Código Penal e 89 da Lei 9.099/95. 3. A parte agravante pleiteava o reconhecimento do direito à propositura de acordo de não persecução penal e a desclassificação do delito de contrabando para descaminho. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, fundamentada na habitualidade criminosa do agravante, configura nulidade; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito de contrabando para descaminho, considerando os fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua aplicação discricionária e condicionada à verificação dos requisitos legais pelo Ministério Público, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A negativa de oferecimento do acordo, fundamentada na habitualidade criminosa do agravante, não configura nulidade, pois ao Poder Judiciário compete apenas homologar eventual acordo, sendo vedada a ingerência na atuação do Ministério Público. 7. A desclassificação do delito de contrabando para descaminho demanda reexame de material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O papel do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de recurso especial limita-se à análise de questões de direito, não sendo possível o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua aplicação discricionária e condicionada à verificação dos requisitos legais pelo Ministério Público. 2. A negativa de oferecimento do acordo, fundamentada em requisitos legais não atendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário. 3. A desclassificação do delito de contrabando para descaminho, quando demandar reexame de provas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.892.449/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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