- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ . 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás agravou a situação do embargante ao afastar a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, mesmo em recurso exclusivo da defesa, e que o Ministério Público Federal opinou pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a alegação de reformatio in pejus e ao afastar a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, além de avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida. 5. Não houve omissão no acórdão embargado, que fundamentou o afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado com base nos maus antecedentes do réu, devidamente inseridos no efeito devolutivo da apelação. 6. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte Estadual a reexaminar as circunstâncias judiciais e a individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorreu no caso, em que a reprimenda foi reduzida. 7. A colaboração premiada exige benefícios concretos e específicos à persecução penal, o que não se verificou no caso, pois as informações prestadas pelo réu foram acessórias e redundantes. 8. A atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, exige o reconhecimento inequívoco da prática do tráfico, o que não ocorreu no presente caso. 9. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.096/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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