- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de valores apreendidos. Origem ilícita. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por falta de provas. Posteriormente, formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não havia interesse processual na manutenção da apreensão. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição e determinou o recolhimento do montante ao FUNREJUS, sob o argumento de que a absolvição por falta de provas não implica inexistência dos fatos imputados e que o requerente não demonstrou a origem lícita do valor. 4. O Tribunal local negou provimento à apelação, destacando que o pedido de restituição foi efetuado seis anos e nove meses após o trânsito em julgado, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática considerou o recurso especial tempestivo, mas não o conheceu em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores apreendidos é viável, considerando: (i) a ausência de comprovação da origem lícita dos valores; (ii) o prazo para requerer a restituição; e (iii) os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 7. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude de sua origem, conforme os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal. 8. O Tribunal de origem consignou que o agravante admitiu, em delegacia, que o valor apreendido era proveniente de conta laranja, com origem ilícita, inviabilizando a restituição. 9. A análise das instâncias de origem demonstra que o agravante não comprovou a origem lícita do valor apreendido, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de dúvida quanto à propriedade. 2. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ . Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 123; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.847.256/RO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.838/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.307.302/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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