- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não negou provimento ao agravo regimental, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no julgado embargado, que manteve entendimento pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de vez não havia impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à consonância da decisão com a jurisprudência do STJ sobre embargos de declaração. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, resultando na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação no agravo em recurso especial deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182. (EDcl no AREsp n. 2.960.667/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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