- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos apresentados no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ. 5. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, o que não se observa na hipótese. 6. A ausência de manifestação expressa sobre o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, pois o não conhecimento do recurso impede a análise do mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.586.256/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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