- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere pedido liminar de forma motivada. 3. Apresentado fundamento concreto no decreto prisional, evidenciado na apreensão de vasto aparato tecnológico para a prática das fraudes, engendrado de forma organizada pelos integrantes da associação criminosa, cujos integrantes possuem, em tese, funções articuladas e hierarquicamente estruturadas para a prática dos estelionatos, inclusive com a participação de menores de idade. 4. No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. 5. Com relação ao pedido de liberdade provisória, nos mesmos moldes concedidos à corré, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, trata-se de situação diversa do requerente. No mais, o requerimento de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (RCD no HC n. 596.949/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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