- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso ESPECIAL não conhecido. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por entender que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 2. O agravante sustenta que os dispositivos legais foram expressamente mencionados no recurso especial (arts. 59 e 70 do Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal), alegando que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem argumentação jurídica clara e analítica que correlacione os fatos do processo com a suposta violação à legislação federal, é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a mera citação de dispositivos legais para a abertura da via especial, sendo imprescindível a demonstração clara, lógica e analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal. 6. No caso, as teses relativas à dosimetria da pena, ao concurso de crimes e à absolvição por insuficiência probatória foram apresentadas de forma genérica, sem o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e as normas federais, configurando deficiência na fundamentação e aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e nova análise dos fatos, o que não se confunde com mera revaloração jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação clara e analítica que correlacione os fatos do processo com a suposta violação à legislação federal, configura deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 70; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no AREsp n. 2.918.981/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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