- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação da Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, dado que não demonstrou que havia indicado precedentes contemporâneos ou posteriores a aquele indicado na decisão inadmissibilidade. 4. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao óbice da Sumula n. 83 do STJ, que deve ser impugnado de forma a demonstrar que a decisão do Tribunal local é diversa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Incide no caso dos autos a Súmula 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. O óbice da Súmula 83/STJ incide quando o agravante não demonstra que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016. (AgRg no AREsp n. 2.932.844/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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