JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ determina que não basta alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 83; é necessário demonstrar que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 5. A decisão agravada não comporta modificação, pois a defesa não impugnou de forma específica o óbice, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016. (AgRg no AREsp n. 2.934.283/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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