- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Agravo REGIMENTAL. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que impugnou pormenorizadamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e que a aplicação da Súmula 182/STJ teria sido excessivamente formalista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a aplicação da Súmula 182/STJ foi adequada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar, de forma genérica, a incidência da Súmula 7/STJ. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão jurídica, evidenciando que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, para demonstrar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente evidencie a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a adoção de soluções jurídicas diversas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 7. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência jurisprudencial. 8. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação, configurada à luz da Súmula 284/STF, não foram refutadas de forma clara e objetiva pelo agravante. 9. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, foi considerada correta, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É dever da parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em outras ações constitucionais não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial. 4. Alegações genéricas não afastam os óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.985.645/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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