- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO-CONDUTOR E EMENTA. NÃO VERIFICADA. FATOS NOVOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. JURÍDICA. AUSÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME. FIXAÇÃO. SEMIABERTO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A necessidade de intimação de advogado constituído a respeito da data de sessão de julgamento, havendo pedido expresso neste sentido, reserva-se unicamente às hipóteses em que houver previsão de sustentação oral, circunstância que, nos termos do art. 159, inciso IV, do RISTJ, não se aplica ao agravo regimental. III - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo farto conteúdo probatório colhido no curso da instrução processual, composto não somente dos depoimentos prestados por corréus mas, também, de numerosas provas documentais, pormenorizadamente identificadas e examinadas pela e. Corte Federal, não há necessidade de análise de supostos "fatos novos" e de conversão do julgamento em diligência, fatos os quais, a toda evidência, não guardam similitude fática ou jurídica com a presente quaestio, precisamente delineada pelas instâncias ordinárias. IV - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 7/11/2019, por maioria de votos, julgou procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. V - O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal não permite concluir que o período em que o recorrente cumpriu provisoriamente a pena estabelecida na condenação seja computado para fins de detração penal ou fixação do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto a execução provisória da condenação, embora já não seja admitida, não se confunde com a prisão provisória a que se referem o art. 42 do Código Penal e o art 387, § 2º, do Código de Processo Penal. VI - A detração de pena pressupõe a existência de lapso temporal em que o condenado, antes do início do cumprimento da sanção, tenha estado segregado por força de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva. VII - O tempo de pena que foi executado antecipadamente, conquanto não possa ser computado para fins de detração penal e fixação do regime inicial de cumprimento da sanção, deverá ser utilizado para fins de progressão de regime, de concessão de livramento condicional e de indulto ou comutação de penas. VIII - Arquivados os autos de execução provisória da pena em virtude do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 54, e, por conseguinte, restituído o status libertatis ao recorrente, resta prejudicado o pedido de concessão de progressão de regime prisional. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho de votos proferidos no julgamento do agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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