- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A necessidade de intimação de advogado constituído a respeito da data de sessão de julgamento, havendo pedido expresso neste sentido, reserva-se unicamente às hipóteses em que houver previsão de sustentação oral, circunstância que, nos termos do art. 159, inciso IV, do RISTJ, não se aplica ao agravo regimental. III - A substituição do fundamento empregado para absolver o outrora agravante, para reconhecer a atipicidade material das condutas de corrupção e lavagem de dinheiro imputadas, demanda, forçosamente, aprofundado revolvimento do acervo probatório constituído nos autos, não se tratando, por certo, de mera revaloração jurídica. Por outro lado, absolvido o outrora recorrente pelas instâncias ordinárias, manifesta a ausência de interesse recursal - requisito objetivo de admissibilidade do recurso. IV - Reconhecido erro material no cabeçalho de voto proferido no julgamento do agravo regimental. V - Não se verifica nenhuma contradição entre o voto-condutor do acórdão recorrido, a ementa e a certidão do acórdão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro no cabeçalho de voto proferido no julgamento do agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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