- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Admitem-se os embargos de declaração apenas quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade que deva ser sanada. Admitem-se também para a correção de eventual erro material, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Nos presentes aclaratórios, a Defesa sustenta omissão do acórdão embargado, visto que este, ao afirmar não se admitir a execução antecipada da pena restritiva de direitos, não teria esclarecido se a decisão também abrangia a impossibilidade de execução provisória das penas privativas de liberdade, conforme o entendimento assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54. III - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanada a apontada omissão, obstar a execução antecipada das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos - "regime aberto diferenciado" negociado em acordo de colaboração premiada - im postas ao recorrente na Ação Penal n. 5061578-51.2015.4.04.7000/PR. Embargos de declaração acolhidos para para acrescentar à decisão do acórdão recorrido o reconhecimento da inadmissibilidade da execução antecipada das penas privativas de liberdade aplicadas ao recorrente na Ação Penal n. 5061578-51.2015.4.04.7000/PR. (EDcl no AgRg no HC n. 516.340/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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