JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, nas ações rescisórias, somente tem admitido a concessão da tutela de urgência, suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, em casos excepcionais, nos quais transpareça evidente o direito invocado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial n. 2.151.241/PB foi classificado como feito de origem criminal, o que induziu o julgador a seguir pelas regras processuais do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a decisão rescindenda considerou a contagem do prazo em dias corridos além de aplicar à espécie o art. 798 do CPP. No entanto, o caso tratava da temática de improbidade adm inistrativa, sendo aplicável às regras processuais do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos em dias serão contados em dias úteis (art. 219 do CPC). 3. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a comprovação do feriado nacional do Dia da Justiça e do recesso forense. Precedentes. 4. In casu, a parte ora requerente, na oportunidade, foi intimada do acórdão recorrido em 2/12/2022 (sexta-feira), tendo iniciado o prazo recursal em 5/12/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 224 do CPC. Dessa forma, o termo final do prazo recursal dar-se-ia apenas em 27/1/2023 (sexta-feira), considerando o feriado nacional do Dia da Justiça (Decreto-Lei n. 8.292/1945) e o recesso forense (art. 220 do CPC). O recurso especial foi protocolado em 26/1/2023, portanto dentro do prazo recursal. 5. Quanto ao perigo da demora, a manutenção, nesse momento, dos efeitos da decisão que se pretende rescindir tem o potencial para gerar dano grave e iminente especialmente quanto à impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, já que um dos efeitos gerados pela decisão foi a certificação de trânsito em julgado da demanda, fazendo que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ganhasse contornos de definitividade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.853/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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