- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC. 2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo. 3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.652.674/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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