- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Para a caracterização do conflito de competência deve estar presente uma das hipóteses previstas no art. 66 do CPC/15, quais sejam: (i) dois ou mais juízes se declarando competentes; (ii) dois ou mais juízes se considerando incompetentes; ou (iii) controvérsia estabelecida entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação dos processos identificados na inicial. 2. Tendo havido o exaurimento da competência do Juízo Arbitral, que, decidindo dentro de suas atribuições, reconheceu ser a interessada a proprietária do bem, não existem decisões conflitantes acerca do destino do mesmo patrimônio. 3. O conflito de competência não constitui sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 157.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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