- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE QUORUM QUALIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter civil, visto que a causa de pedir se refere à anulação de assembleia geral extraordinária realizada pelo sindicato que não observou a regra de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para modificação do estatuto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 211.539/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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