- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/09/2020, p. 14/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRIA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI Nº 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. A remansosa jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a partir do julgamento do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.133.696/PE, tem asseverado que o prazo decadencial de 10 (dez) anos introduzido pela Lei nº 10.852/2004 tem aplicação imediata sobre os créditos então existentes, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. 2. "Os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009" (REsp 1.679.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017). Assim, no caso dos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de recolhimento de crédito de CFEM alusivo tão-somente às competências de janeiro de 1991 a julho de 1999. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.928/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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