JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação quanto a se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2003, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência, considerando que o lançamento foi realizado em 13.06.2012. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, seguem essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM (REsp 1.723.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2018). 3. Empregando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que não houve transcurso do prazo decadencial, tendo em vista que os valores executados a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM são referentes ao período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, e o lançamento foi realizado no final de 2012, de acordo com as datas constantes das peças processuais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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