JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 2. Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021). 3. Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 4. No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está limitada a observar a variação inflacionária do período. 5. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União. Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades recursais na época própria, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.794/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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