- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 09/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e §1º, do CPC). 2. No caso, verifica-se que, realmente, desde o apelo especial, a parte interessada indicava expressamente a existência de violação do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, tese que não foi examinada na decisão monocrática no REsp 1.490.612/SC. 3. Assim, quando este Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp 1.490.612/SC, entendeu que "a menção aos dispositivos constantes do Decreto n. 9.760/46, art. 11, e Código Civil, art. 166, dá-se de forma originária na presente via, o que inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal", acabou por admitir fato inexistente (art. 966, VIII, do CPC), porque a pretensão não era inovadora. 4. A jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. 5. Hipótese em que o acórdão regional da ação originária concluiu que, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas em relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, não haveria necessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente da possibilidade de identificação daqueles, indo de encontro ao entendimento consolidado desta Corte. 6. Na espécie, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir com o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como concluiu a Corte Regional na ação originária, pois, nos termos da teoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da data em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que possivelmente ocorreu quando receberam as notificações para pagamento da taxa de ocupação. 7. A discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da sua contagem, deve ser desenvolvida na origem, já que não consta dos arestos firmados na ação originária o momento em que os interessados efetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno de marinha. 8. Parcial procedência do pedido. Agravo interno prejudicado. (AR n. 6.102/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.