JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPEITA DE FRAUDE NA ANTERIOR EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Emidio Nogueira contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro, no qual objetiva o fornecimento do certificado de conclusão de ensino médio do impetrante junto ao Instituto Educacional Luminis. Alega o impetrante que concluiu o ensino médio na mencionada instituição, na modalidade de curso à distância (projeto intitulado "PBase"), em 2016, e que requereu a expedição do diploma/certificado de conclusão do ensino médio, não obtendo sucesso em seu pleito, devido à inatividade da instituição de ensino. Defende que tem direito líquido e certo de receber o documento indispensável à prova da sua escolaridade, cuja responsabilidade de expedição é da autoridade impetrada, por se tratar de instituição de ensino autorizada e extinta. O Tribunal de origem denegou a ordem, ante a ausência da prova pré-constituída dos fatos, o que ensejou a interposição do presente recurso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). V. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte impetrante, ressaltando que "a documentação apresentada pelo impetrante não se revela suficiente para comprovar seu alegado direito líquido e certo. O histórico escolar e a declaração, firmados por funcionárias denunciadas pelo Ministério Público, acusadas de fraudar a emissão de certificados, históricos e diplomas do Ensino Médio, de cursos do Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de cursos técnicos, na modalidade a distância não pode conferir certeza aos fatos narrados". Nesse contexto, concluiu pela "necessidade de dilação probatória para averiguar se o impetrante efetivamente concluiu regularmente o ensino médio", já que "não se pode assegurar a fidedignidade do documento adunado". VI. Trata-se, pois, de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante. Esta Corte, em casos análogos - envolvendo instituições de ensino suspeitas de fraude na emissão de documentos escolares, no Estado do Rio de Janeiro e que foram objeto de Operação policial e de posterior denúncia ao Juízo Criminal -, já se pronunciou, negando provimento aos recursos ordinários, confirmando o acórdão do Tribunal de origem, que entendera pela inadequação da via eleita, por depender a solução da controvérsia de dilação probatória. Precedentes: STJ, RMS 62.117/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.504/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2020; RMS 62.693/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/06/2020; RMS 62.877/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 26/03/2020; RMS 63.073/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2020; e RMS 58.037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/09/2019, envolvendo as quatro primeiras decisões a mesma instituição de ensino dos presentes autos. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 63.623/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 11/9/2020.)
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