- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. INSTITUTO EDUCACIONAL LUMINIS. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. O Mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Secretario de Estado de Educação, com o fim de se obter, em síntese, provimento jurisdicional que condene o réu a expedir Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como a publicar o ato em Diário Oficial. 3. O Tribunal de origem concluiu que o impetrante não provou, de forma inequívoca, que efetivamente concluiu o ensino médio na instituição de ensino que encerrou as atividades justamente porque praticava fraudes na emissão de certificados de tal natureza. Tal entendimento não merece reparos. A referida documentação mostra-se necessária para comprovação dos requisitos concernentes à conclusão do ensino médio, uma vez que a entidade emissora do certificado está sendo investigada por emitir fraudulentamente certificados. 4. Nada obstante, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, exige como pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, comprovável de plano por documento inequívoco. (RMS 64.076/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/9/2020) 5. O STJ, em casos análogos - que envolvem instituições de ensino suspeitas de fraude na emissão de documentos escolares no Estado do Rio de Janeiro, o que foi objeto de operação policial e de posterior denúncia ao juízo criminal -, já se pronunciou a favor de negar provimento aos Recursos Ordinários, e confirmou o acórdão do Tribunal de origem que entendeu ser inadequada a via eleita, por depender a solução da controvérsia de dilação probatória. Precedentes: RMS 63.623/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020; RMS 62.117/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/11/2019; RMS 63.504/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/6/2020; RMS 62.693/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º/6/2020; RMS 62.877/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/3/2020; RMS 63.073/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/4/2020; RMS 58.037/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/9/2019. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 65.912/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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