- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE CURSO SUPLETIVO À DISTÂNCIA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO AUTORAL ORIENTADO A QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. SEGURANÇA EXTINTA PELA CORTE LOCAL EM RAZÃO DE APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRA A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, já se aplica o Código de Processo Civil de 2015. 2. É certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2019) 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, a partir da presunção de inidoneidade do histórico escolar juntado pela impetrante, ora recorrente, uma vez que assinado por prepostos da Instituição de Ensino que, presentemente, "figuram como rés na Ação Criminal 0193068-77.2018.8.19.0001 que tramita perante a 26ª Vara Criminal, pelos crimes de 'Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), Artigo 2º e Estelionato (Art. 171 - CP) e Falsidade ideológica (Art. 299 - CP)'" (fl. 104). 4. Porém, ao assim decidir, o Tribunal de origem deu à controvérsia solução oposta à orientação deste Superior Tribunal, no sentido de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (AgInt no AREsp 1.285.459/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 12/09/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2013. 5. Nesse diapasão, cumpre reconhecer a idoneidade do conteúdo do histórico escolar juntado aos autos pela impetrante, sob pena de indevida inversão do ônus da prova, haja vista que, nos termos dos arts. 373, I e II, c/c o 429 do CPC/2015, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mormente em se tratando de falsidade documental. Nesse fio, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.768.713/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018; REsp 980.191/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2008. 6. Outrossim, como assinalado pela autora recorrente, seu histórico escolar foi emitido pela instituição de ensino em ocasião durante a qual esta ainda funcionava regularmente, somando-se a isso o fato de que, conforme documentação trazida com a razões recursais, a impetrante, apresentando aquele mesmo histórico, logrou dar sequência aos seus estudos, ainda em nível médio, junto ao Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora, tendo, mais adiante, iniciado o curso superior de Pedagogia, quando só então se detectou a falta do respectivo certificado de conclusão do supletivo cursado pela autora. Tais dados, ressalte-se, não foram refutados nas contrarrazões do Estado, podendo e devendo, portanto, ser tomados em consideração pelo julgador, a teor do que preceitua o art. 493 do CPC/15. 7. Sendo assim, não há falar em necessidade de dilação probatória, não se podendo penalizar a impetrante (aluna de presumida boa fé) pela letargia do Conselho de Educação em fiscalizar, investigar e comprovar falhas no funcionamento de instituição de ensino por ele mesmo credenciada a atuar no meio educacional. 8. Recurso ordinário da autora provido, com a concessão da ordem. (RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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