JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação declaratória proposta na Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado em execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 4. A tramitação paralela da ação declaratória na Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica. 5. A alegação de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança jurídica". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006; STJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2023. (AgInt no CC n. 202.796/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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