- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente, ao atuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de Justiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um segundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o seu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva, pois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime ajuizada contra o recorrente é idônea, uma vez que, segundo a defesa, este não teria agido com animus caluniandi e, ainda nesse caso, estaria amparado pela causa de justificação do art. 23, III, do CP. 3. A realização do tipo penal de calúnia requer a imputação de fato definido como crime, com todos os seus elementos, ainda que não se requeira descrição pormenorizada. No caso, a manifestação do advogado em memoriais, embora atribua omissão ao Promotor de Justiça, não descreveu o elemento subjetivo especial necessário para a configuração do crime de prevaricação de que se ressente o querelante. 4. A simples omissão em cumprir suposto dever de ofício é insuficiente para caracterizar o crime de prevaricação, que exige a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, motivos que não se inferem da controvertida manifestação do recorrente. 5. A queixa-crime, portanto, é inepta por descrever fato atípico, uma vez que a acusação de calúnia por falsa acusação de prevaricação não relata o sentimento ou o interesse pessoal que o querelante visava satisfazer com a suposta inércia. Tampouco ficou evidenciado o animus caluniandi, uma vez que a suposta imputação não passa de insatisfação do querelado com a atuação funcional do Promotor de Justiça, sem desbordar para a seara criminal. 6. Agravo regimental provido, a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para trancar a ação penal de que se cuida. (AgRg no RHC n. 208.276/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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