- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a reclamação trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE. (CC n. 215.084/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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