- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA GUARDA. ILICITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. 3. Na espécie, os guardas municipais realizavam ronda escolar, momento em que visualizaram o paciente carregando uma sacola plástica transparente e por terem estranhado a conduta do paciente, resolveram abordá-lo. Por sua vez, o paciente ao desconfiar que seria abordado, tentou empreender fuga, porém, caiu e foi abordado pelos guardas civis. Em seu poder nada foi de ilícito foi encontrado, mas no interior da sacola plástica, havia 94 (noventa e quatro) porções de cocaína e 211 (duzentos e onze) porções de maconha (fl. 80). 4. A única justificativa policial apresentada para a revista pessoal foi o fato de o indivíduo estar com uma sacola, circunstância que os agentes policiais consideraram estranha (fls. 170/175). Tal fundamentação é manifestamente subjetiva, arbitrária e destituída de respaldo legal. 5. A fuga ao avistar a guarnição, por si só, não dispensa a realização de investigações prévias ou o mandado judicial (AgRg no HC n. 870.035/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025). 6. A prova (drogas apreendidas) é diretamente decorrente da infundada ação policial, razão pela qual deve ser reconhecida como ilícita, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal. 7. Há necessidade de confirmação da tese, uma vez que seus fundamentos não contrariam os firmados pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal a respeito da questão, uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação policial no sentido de realizar busca pessoal para embasar uma suposta condenação por tráfico de entorpecentes. 8. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas Corpus n. 920.217/SP. (HC n. 920.217/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.