JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CRIMES PELA INTERNET. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. ART. 288, CAPUT, DO CP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento do processo no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atribui ao recorrente o fato de haver se associado a outras treze pessoas, no período compreendido entre agosto de 2011 e fevereiro de 2012, com a finalidade de praticar crimes pela internet, além de detalhar a sua participação. 3. A narrativa descreve conduta ilícita, à época dos fatos, de formação de quadrilha ou bando e não do crime de organização criminosa definido pela Lei n. 12.850/2013. 4. O que o STJ reconhece como atípica, por ausência de definição legal, é a prática de organização criminosa como crime antecedente da lavagem ou da ocultação de bens, direitos e valores, e das condutas equiparadas, no âmbito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, antes das alterações (revogações) promovidas pela Lei n. 12.683/2012. Esse não é o caso dos autos. 5. De fevereiro de 2012 a agosto de 2016 (recebimento da denúncia), houve o transcurso de prazo superior a quatro anos (réu menor de 21 anos na data dos fatos), o que torna cogente a declaração da extinção da punibilidade do crime do art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013, pela prescrição da pretensão punitiva. RHC 80674 C542461155164434881182@ C944221560245032461818@ 2017/0021843-5 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 6. Recurso ordinário provido, em parte. (RHC n. 80.674/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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