- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CRIMES PELA INTERNET. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. ART. 288, CAPUT, DO CP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atribui aos recorrentes o fato de haverem se associado a outras doze pessoas, no período compreendido entre agosto de 2011 e fevereiro de 2012, com a finalidade de praticar crimes pela internet, além de detalhar as suas participações. 3. A narrativa descreve conduta ilícita, à época dos fatos, de formação de quadrilha ou bando, e não do crime de organização criminosa definido pela Lei n. 12.850/2013. 4. O que o STJ reconhece como atípica, por ausência de definição legal, é a prática de organização criminosa como crime antecedente da lavagem ou da ocultação de bens, direitos e valores, e das condutas equiparadas, no âmbito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, antes das alterações (revogações) promovidas pela Lei n. 12.683/2012. Esse não é o caso dos autos. 5. O julgado impugnado foi claro ao consignar que os recorrentes não respondiam ao processo por integrarem organização criminosa, e sim por formação de quadrilha ou bando. Portanto, não há plausibilidade na alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 80.739/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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