- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. Autonomia das esferas penal e administrativa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em razão de já ter havido sanção administrativa de perdimento do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de sanção administrativa de perdimento de bens impede a persecução penal por falsidade ideológica, em razão da autonomia das esferas penal e administrativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A imposição da pena de perdimento na esfera administrativa não afasta a tipicidade do crime de falsidade ideológica, dada a autonomia das instâncias penal, administrativa, civil e tributária. 5. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou emissão de declaração falsa, independentemente de eventual prejuízo a terceiros ou de posterior procedimento administrativo que determine a perda do bem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A autonomia das esferas penal e administrativa permite a persecução penal por falsidade ideológica, mesmo após a aplicação de sanção administrativa de perdimento de bens. 2. O crime de falsidade ideológica é formal e independe de prejuízo ou de sanção administrativa para sua configuração". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; DL 1455/1976, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. (AgRg no RHC n. 210.404/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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