- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos. Precedente. 3. O potencial lesivo da falsificação da declaração de importação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311), o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário. 4. O tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.110/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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