- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. 2. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, sem necessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível, ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa. 4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 191.118/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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